Art. 48 - Para a passagem do militar à situação de inatividade, será contado, para todos os efeitos legais, o tempo dobrado das licenças especiais não gozadas, asseguradas pela Lei número 283, de 24 de maio de 1948.
Parágrafo único - Será contado com aumento de 1/3 cada período consecutivo de 2 (dois) anos de efetivo serviço passado pelos militares em localidade de categoria “A", na forma dos artigos 31 e 32 da Lei número 4.328, de 30 de abril de 1964.