Art. 52 - As demais praças que contem mais de 30 (trinta) anos de efetivo serviço, ao serem transferidas para a Reserva, terão os proventos calculados sôbre o sôldo correspondente à graduação imediatamente superior.
Lei nº 4.902, de 16 de Dezembro de 1965Ementa Dispõe sôbre a inatividade dos militares da Marinha, da Aeronáutica e do Exército.
Legislacao
Art. 52 do Lei nº 4.902, de 16 de Dezembro de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.902
- Ano
- 1965
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