Art. 53 - O oficial que contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de efetivo serviço, após o ingresso na inatividade terá seus proventos calculados sôbre o sôldo correspondente ao pôsto imediato, de acôrdo com o Código de Vencimentos dos Militares, se em seu Quadro ou Corpo existir, em tempo de paz, pôsto superior ao seu.
§ 1º - Se ocupante do último pôsto da hierarquia militar de seu Quadro ou Corpo, em tempo de paz, o oficial terá os proventos calculados sôbre o sôldo de seu próprio pôsto e aumentados de 20% (vinte por cento).
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos oficiais do Quadro do Magistério Militar, quando passarem da situação de reserva para a de reformado.