Art. 6 - O militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros militares e autoridades civis, salvo quando no exercício de cargo civil que lhe dê precedência funcional sôbre outros militares mais graduados ou mais antigos.
Parágrafo único - O militar agregado por exceder ao respectivo quadro permanecerá no desempenho de suas funções normais.