Art. 7 - A agregação será proposta pela Diretoria do Pessoal ou órgão equivalente a que o militar esteja subordinado, logo após a publicação do ato que der lugar a uma das situações estabelecidas no art. 5º.
Lei nº 4.902, de 16 de Dezembro de 1965Ementa Dispõe sôbre a inatividade dos militares da Marinha, da Aeronáutica e do Exército.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 4.902, de 16 de Dezembro de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.902
- Ano
- 1965
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