Art. 8 - Será agregado ao respectivo quadro o oficial que:
a) - fôr julgado fisicamente incapaz, temporàriamente, para o serviço militar, após um ano de moléstia continuada;
b) - obtiver licença para tratamento de saúde em pessoa da família, por prazo superior a 6 (seis) meses;
c) - obtiver licença para aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos ou realizar estudos, no país ou no estrangeiro, por conta própria;
d) - obtiver licença para exercer atividade técnica de sua especialidade em organizações civis;
e) - obtiver licença para tratar de interêsse particular;
f) - fôr condenado a pena restritiva de liberdade, maior de 6 (seis) meses e menor de 2 (dois) anos, em sentença passada em julgado, enquanto durar sua execução;
g) - fôr declarado extraviado ou considerado desertor;
h) - aceitar investidura de cargo civil de nomeação temporária;
i) - permanecer por mais de 6 (seis) meses, sujeito a processo no fôro militar;
j) - ficar exclusivamente à disposição da Justiça Civil para se ver processar;
l) - fôr designado para desempenhar cargo ou comissão militar, estabelecido em lei ou decreto, no país ou no estrangeiro, porém não previsto nos Quadros de efetivos das Fôrças Armadas, exceção feita aos membros das comissões de estudos ou aquisição de material, observadores ou membros de comissões de estudos de operações de guerra e dos estagiários para aperfeiçoamento de conhecimentos militares nas Escolas ou Estabelecimentos militares ou industriais no estrangeiro.