Art. 27 - Compete ao Ministro de Estado a designação de representante de uns em outros órgãos integrantes do Ministério ou submetidos à sua jurisdição.
Lei nº 4.904, de 17 de Dezembro de 1965Ementa Dispõe sôbre a organização do Ministério das Minas e Energia, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 27 do Lei nº 4.904, de 17 de Dezembro de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.904
- Ano
- 1965
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