Art. 9 - O Departamento Nacional da Propriedade Industrial poderá admitir estagiários, recrutados entre estudantes das escolas superiores, para auxiliarem na execução de trabalhos de natureza técnico-científica, mediante contrato de trabalho, nos têrmos da legislação trabalhista.
Parágrafo único - Poderá o Departamento Nacional da Propriedade Industrial firmar convênios de colaboração mútua com entidades de grau superior, públicas ou privadas para execução dos serviços mencionados nêste artigo.