Art. 5 - O fabricante que, sob pretexto de isenção a que se refere o art. 3º desta lei, deixar de pagar o impôsto devido, fica sujeito à multa de três vêzes o seu valor, nunca inferior a Cr$50.000,00. À mesma pena, fica sujeito quem destruir ou ocultar ou, por qualquer meio, sonegar a marcação do preço, ou vender mercadorias por preço superior ao mercado.
Lei nº 494, de 26 de Novembro de 1948Ementa Altera a Lei do Impôsto de Consumo.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 494, de 26 de Novembro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 494
- Ano
- 1948
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