Art. 29 - Os objetos de qualquer espécie e procedência, endereçados à posta restante, estão sujeitos às seguintes taxas, que deverão ser pagas pelos destinatários, na ocasião da entrega: Cr$0,20, os que não pesarem mais de 500 gramas; Cr$0,30, os que pesarem de 500 a 1.000 gramas; Cr$0,40, os que pesarem mais de 1.000 gramas.
§ 1º - Pelos objetos enviados as Alfândegas e Delegacias Fiscais, para pagamento de direitos aduaneiros, será cobrada aos destinatários a taxa de Cr$2,50, por objeto, a qual, entretanto, será anulada, se os referidos objetos forem considerados isentos dêsses direitos.
§ 2º - Os "petits paquets", estão sujeitos à taxa de entrega na importância de Cr$0,80, além da taxa de Cr$2,50 pela remessa à Alfândega ou Delegacia Fiscal. Ambas essas taxas serão anuladas, se o conteúdo de tais objetos fôr considerado pela Alfândega ou pela Delegacia Fiscal isento do pagamento de direitos aduaneiros.