SERVIÇO INTERNO
Art. 3 - Cobrar-se-ão os seguintes preços: I) pelo franquiamento da correspondência “local":
a) - cartas, por unidade de 20 gramas e com limite em pêso de 2 quilogramas, quarenta centavos;
b) - cartas-bilhetes, por unidade, com limite em pêso de 20 gramas, quarenta centavos;
c) - cartas pnemáticas, por unidade e com o limite de 20 gramas em pêso, um cruzeiro e cinquenta centavos;
d) - cartões postais, por unidade: quando simples, vinte centavos; com resposta paga, quarenta centavos;
e) - correspondência de caráter social, por unidade e com limite de 20 gramas em pêso, vinte centavos; II) pelo franquiamento da correspondência "nacional”:
a) - cartas, por unidade de vinte gramas e limite de 2kg. em pêso, pelo primeiro porte, sessenta centavos e, cinqüenta centavos, pelos seguintes;
b) - cartas-bilhetes, por unidade, com limite de vinte gramas em pêso, sessenta centavos;
c) - cartões postais, por unidade, trinta centavos; com resposta paga sessenta centavos;
d) - fonopostais, por unidade de vinte gramas, com limite em pêso sessenta gramas, pelo primeiro porte, cinqüenta centavos, e, quarenta, pelos seguintes;
e) - correspondência social, por unidade e limite de vinte gramas em pêso, trinta centavos;
f) - manuscritos, por unidade de cem gramas e limite em pêso de dois quilos, trinta centavos;
g) - amostras, por unidade de cem gramas e limite em pêso de 500 gramas, trinta centavos;