Art. 31 - Além das taxas e prêmios relativos à categoria da correspondência, estão os valores sujeitos a prêmio de seguro.
§ 1º - O prêmio de seguro será cobrado da seguinte forma:
a) - Cr$0,50 por Cr$50,00 ou fração até Cr$5.000,00;
b) - sôbre o que exceder de Cr$5.000,00 até Cr$10.000,00: Cr$0,50 por Cr$100,00 ou fração;
c) - sôbre o que exceder de Cr$10.000,00 até Cr$100.000,00: Cr$0,50 por Cr$200,00 ou fração.
§ 2º - A declaração de valor superior a Cr$10.000,00 só será admitida para as remessas permutadas entre as sedes das Diretorias Regionais, podendo também ser permitida para outras repartições postais de relativa importância, a juízo do Diretor Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos.
§ 3º - O valor declarado deverá ser igual ao valor incluído na correspondência.