SERVIÇO DE REEMBOLSO NO INTERIOR DO PAÍS
Art. 35 - As remessas para o interior do país, gravadas com reembôlso, só poderão ser aceitas como cartas ou encomendas, cobradas aos remetentes as seguintes taxas e prêmios:
a) - pelas cartas, o prêmio de registro e as taxas de porte das cartas;
b) - pelas encomendas, o prêmio de registro e as taxas de porte das encomendas comerciais;
c) - pelas cartas e encomendas, o preço fixo de Cr$1,60, por objeto, para a transmissão, ao remetente, da ordem de reembôlso da importância recebida do destinatário.
§ 1º - O prêmio de seguro pela encomenda e seu reembôlso será cobrado à razão de Cr$1,00 por Cr$50,00 ou fração desta importância, até o máximo de reembôlso, que será de Cr$10.000,00 seja qual fôr o valor do objeto.
§ 2º - Pela devolução dos objetos gravados com reembôlso deverão ser cobrados dos remetentes no ato da restituição dos objetos os mesmos preços e prêmios que tiverem sido pagos para a expedição, com exclusão do prêmio fixo, de Cr$1,60, previsto na letra c dêste artigo.