SERVIÇO DE COBRANÇA NO INTERIOR DO PAÍS
Art. 36 - As remessas de serviço de cobranças, no interior do país, serão expedidas com declaração de valor e estão sujeitas aos seguintes prêmios e taxas:
a) - de registro e preços de porte aplicáveis a carta do mesmo pêso;
b) - de seguro de dois por cento (2%) sôbre o valor declarado na razão de Cr$1,00 por Cr$50,00 ou fração desta importância, até o máximo de cobrança, que será de Cr$10.000,00 para cada registro;
§ 1º - Das importâncias cobradas, a repartição que efetuar o serviço, descontará:
a) - o prêmio de cobrança de 2% na razão de Cr$1,00 por Cr$50,00 ou fração desta quantia, sôbre cada título;
b) - o prêmio do vale postal relativo ao produto líquido a ser enviado ao credor da importância.
§ 2º - Os títulos apresentados aos devedores e que não forem pagos, estão sujeitos ao prêmio fixo de apresentação, na importância de Cr$0,50 por título; êste prêmio é cobrado dos remetentes no ato da restituição dos títulos. ASSINATURAS DE JORNAIS E PUBLICAÇÕES PERlÓDICAS PARA O INTERIOR DO PAÍS