Art. 46 - O serviço de vales postais internacionais será efetuado de conformidade com os têrmos dos Acôrdos firmados entre o Brasil e outros países: os preços e prêmios serão regulados pelas tarifas especiais constantes dêsses Acôrdos.
Lei nº 498, de 28 de Novembro de 1948Ementa Reajusta as tarifas postais e telegráficas e dá outras providências.
Legislacao
Art. 46 do Lei nº 498, de 28 de Novembro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 498
- Ano
- 1948
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