Art. 51 - Os telegramas de congressistas estão isentos de prêmio fixo, e pagarão:
a) - preço de percurso, dez centavos;
b) - os urgentes pagarão duas vêzes o preço mencionado na letra a.
Parágrafo único - Gozarão dessa taxa os telegramas em linguagem clara secreta, de qualquer caráter, dos membros do Poder Legislativo Federal.