Art. 52 - Os telegramas oficiais estão isentos de prêmio fixo e pagarão, por palavra:
a) - preço de percurso, vinte centavos;
b) - idem, quando urgente, quarenta centavos.
Parágrafo único - Gozarão dessa taxa os telegramas em linguagem clara ou secreta, interiores, de qualquer caráter, que, sem prioridade de transmissão, emanem dos agentes diplomáticos e dos consultores da carreira, domiciliados no País.