RENDAS EVENTUAIS
Art. 70 - Sob êste título, o Departamento dos Correios e Telégrafos arrecadará as rendas provenientes:
a) - dos valores encontrados nas correspondências e encomendas de qualquer espécie, não entregues, e caídas em refugo definitivo findo o prazo legal para a restituição aos remetentes. Quando êsses valores não estiverem representados por moeda corrente, serão os objetos vendidos em hasta pública, de acôrdo com as instruções baixadas pela Diretoria Geral;
b) - das diferenças de câmbio;
c) - da venda dos materiais inservíveis;
d) - das importâncias prescritas, em depósitos, relativas a vales postais, a chaves antigas, de caixas de assinantes, a título em cobrança, ou a quaisquer outros serviços industriais dos Correios e Telégrafos, existentes ou que venham a existir;
e) - dos saldos decorrentes dos ajustes de contas internacionais;
f) - das multas regulamentares ou contratuais;
g) - dos anúncios insertos nas fórmulas ou afixados em recintos apropriados ao público, por meio de concorrência pública ou tabelas aprovadas pelo Ministro da Viação:
h) - dos premios pela venda de títulos da Dívida Pública na cobrança dos respectivos juros, na base de 2%.