Art. 74 - Só o Poder Legislativo poderá autorizar franquias postais e telegráficas, isenções ou reduções de taxas e prêmios postais e telegráficos, incidentes sôbre qualquer espécie dêsses serviços, contidas em leis ou decretos, anteriores à vigência da presente tarifa, ressalvadas, sòmente, as disposições que se apoiarem em contratos ou convênios em vigor.
Lei nº 498, de 28 de Novembro de 1948Ementa Reajusta as tarifas postais e telegráficas e dá outras providências.
Legislacao
Art. 74 do Lei nº 498, de 28 de Novembro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 498
- Ano
- 1948
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