Art. 75 - As taxas telegráficas, cobradas a menos, por êrro de serviço, e as que se não possam cobrar do destinatário, em virtude da recusa ou impedimento, devem ser completadas pelo expedidor do telegrama e, quando êste não as satisfaça, deverão ser pagas pelos funcionários, se forem responsáveis.
Lei nº 498, de 28 de Novembro de 1948Ementa Reajusta as tarifas postais e telegráficas e dá outras providências.
Legislacao
Art. 75 do Lei nº 498, de 28 de Novembro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 498
- Ano
- 1948
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