Art. 18 - Os magistrados aposentados, que atualmente percebem as vantagens da inatividade, pelos cofres da União, terão, sem prejuízo dos proventos em cujo gôzo se encontrem, dois têrços dos aumentos ora concedidos aos da mesma categoria em atividade.
Lei nº 499, de 28 de Novembro de 1948Ementa Fixa os vencimentos da Magistratura e do Ministério Público da União.
Legislacao
Art. 18 do Lei nº 499, de 28 de Novembro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 499
- Ano
- 1948
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