Art. 6 - Os órgãos de publicidade, oral ou escrita, pertencentes à União, Estados, Municípios, Autarquias ou a pessoas jurídicas nas quais essas entidades tenham posição dominante, não poderão fazer propaganda de qualquer partido ou candidato, sob pena de ser proibido o seu funcionamento e responsabilizados os seus representantes legais.
Parágrafo único - Não constituiu infração do disposto neste artigo a publicidade em jornais ou a divulgação pelas estações de rádio de propaganda política, com a expressa declaração de que se trata de matéria remunerada, desde que permita em igualdade de condições, a todos os partidos, mediante pagamento à vista.