Art. 22 - O interstício é o período mínimo de serviço, em cada posto, necessário para que o oficial adquira os conhecimentos imprescindíveis ao exercício das funções atribuídas ao pôsto imediatamente superior.
§ 1º - Os interstícios para promoções, nos diferentes postos, são:
a) - a 2º - Tenente - 6 (seis) meses como aspirante;
b) - a 1º - Tenente - 2 (dois) anos como 2º - Tenente;
c) - a Capitão - 6 (seis) anos como Oficial Subalterno, dos quais pelo menos 2 (dois) anos como 1º - Tenente;
d) - a Major - 4 (quatro) anos como Capitão;
e) - a Tenente-Coronel - 3 (três) anos como Major;
f) - a Coronel - 2 (dois) anos como Tenente-Coronel;
g) - a Brigadeiro - 2 (dois) anos como Coronel;
h) - a Major-Brigadeiro - 2 (dois) anos como Brigadeiro;
i) - a Tenente-Brigdeiro - 2 (dois) anos como Major-Brigadeiro.
§ 2º - O interstício de Oficial Estagiário do Serviço de Saúde é fixado pela duração do curso ou estágio previsto em legislação especial, não podendo, no entanto, ser inferior a 6 (seis) meses.