Art. 25 - As condições peculiares de acesso serão estabelecidas na regulamentação desta Lei, devendo, entre outras, ser consideradas as seguintes: 1 - para promoção ao pôsto de Major - o Curso de aperfeiçoamento de Oficias, previsto para o correspondente quadro; 2 - para promoção ao pôsto de Coronel no Quadro de Oficiais-Aviadores - o Curso Superior de Estado-Maior da Aeronáutica; 3 - para promoção ao pôsto de Brigadeiro no Quadro de Oficiais-Aviadores - o Curso Superior de comando da Aeronáutica; 4 - para promoção ao pôsto de Coronel no Quadro de Oficiais-Intendentes e no Quadro de Oficiais-Médicos - o Curso de Direção de Serviço.
Lei nº 5.020, de 7 de Junho de 1966Ementa Dispõe sôbre as promoções dos Oficiais da ativa da Aeronáutica, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 25 do Lei nº 5.020, de 7 de Junho de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.020
- Ano
- 1966
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