Art. 28 - Os oficiais incluídos em categoria especial e os agregados, quando em Quadro de Acesso por antigüidade serão promovidos por êsse princípio, sempre que oficial mais moderno numerado do mesmo pôsto e quadro, houver sido promovido por atividade.
Lei nº 5.020, de 7 de Junho de 1966Ementa Dispõe sôbre as promoções dos Oficiais da ativa da Aeronáutica, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 28 do Lei nº 5.020, de 7 de Junho de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.020
- Ano
- 1966
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