Art. 27 - As vagas de cada pôsto e quadro, correspondentes às cotas de antigüidade serão preenchidas sucessivamente pela promoção dos oficiais de acôrdo com a ordem de colocação dos mesmos no Quadro de Acesso por antigüidade.
Parágrafo único - O oficial agregado por motivo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família só concorrerá à promoção pelo princípio de antigüidade.