Art. 33 - A escolha e ato da competência do Presidente da República recaindo a mesma em oficiais selecionados de Quadros de Acesso por Escolha e apresentados em Listas para Promoção.
§ 1º - O número de oficiais numerados promovidos deverá ser igual ao de vagas existentes.
§ 2º - Os oficiais incluídos em Categoria Especial poderão ser promovidos desde que não ultrapassem o total de oficiais numerados previsto no parágrafo anterior.