Art. 34 - As Listas para promoção organizadas em função do número de vagas, são relações de oficiais de cada pôsto e quadro selecionados dos correspondentes Quadros de Acesso por Escolha e sôbre os quais recairá a preferência do Presidente da República para a promoção aos postos de Oficial-General.
§ 1º - Os oficiais do Quadro de Oficiais-Aviadores de categoria especial, colocados em Quadros de Acesso por Escolha acima de oficiais numerados incluídos em Listas para Promoção serão também incluídos nas correspondentes listas para promoção a critério da Comissão Especial.
§ 2º - Os oficiais incluídos nas Listas para Promoção na forma do parágrafo anterior serão considerados como excedentes aos limites fixados no art. 38.