Art. 43 - A bravura, em casos de operações de guerra constitui motivo de promoção.
§ 1º - Para efeito deste artigo a bravura deverá ser comprovada na forma estabelecida na regulamentação desta Lei.
§ 2º - A Promoção por Bravura será feita, independente de vaga ou condições pelo Comandante do Teatro de Operações, pelo Comandante-em-Chefe ou pelo Presidente da República.
§ 3º - O Governo, posteriormente, proporcionará ao promovido a oportunidade de satisfazer as condições exigidas para o acesso.