Art. 45 - A Promoção em Ressarcimento de Preterição ocorrerá após o recolhimento, “ex officio” ou recorrido de direito assecuratório da promoção.
Parágrafo único - Cabe a Comissão de Promoções a abertura do processo quando o reconhecimento fôr “ex officio”, ou sua informação, quando recorrido.