Art. 57 - Compete essencialmente à Comissão de Promoções: 1 - organizar os Quadros de Acesso para promoção pelos diversos princípios; 2 - assistir à Comissão Especial na organização das Listas para Promoção; 3 - encaminhar ao Ministro da Aeronáutica, com parecer, os recursos interpostos; 4 - formular e emitir pareceres sôbre promoções, merecimento profissional, precedência hierárquica e colocação nos Quadros de Acesso ou no almanaque dos Oficiais da Aeronáutica; 5 - providenciar os documentos indispensáveis à elaboração dos Quadros de Acesso, determinando às organizações as providências necessárias; 6 - propor ao Ministro da Aeronáutica agregações e reversões de oficias, nos processos que impliquem em promoções.
Lei nº 5.020, de 7 de Junho de 1966Ementa Dispõe sôbre as promoções dos Oficiais da ativa da Aeronáutica, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 57 do Lei nº 5.020, de 7 de Junho de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.020
- Ano
- 1966
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