Art. 72 - As promoções dos oficiais homólogos do Quadro de Infantaria-de-Guarda serão processadas da seguinte forma: 1) as de Antiguidade - de acôrdo com o disposto em regulamentação específica; 2) as de Merecimento - em numero igual ao de oficiais numerados promovidos, do mesmo pôsto, satisfeitas, ainda, as condições estabelecidas nesta Lei e na sua regulamentação.
Lei nº 5.020, de 7 de Junho de 1966Ementa Dispõe sôbre as promoções dos Oficiais da ativa da Aeronáutica, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 72 do Lei nº 5.020, de 7 de Junho de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.020
- Ano
- 1966
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