Art. 74 - Aos atuais Tenentes-Coronéis do Quadro de Oficiais-Intendentes e Quadro de Oficiais-Médicos, não se aplica o disposto no item 4 do artigo 25, durante o período de carência de 2 (dois) anos, contados da data de vigência desta Lei.
§ 1º - Os oficiais promovidos de conformidade com êste artigo ficam obrigados à realização do Curso de Direção de Serviços, no prazo máximo de 3 (três) anos, contados a partir da data de promoção ao pôsto de Coronel.
§ 2º - Os oficiais enquadrados no presente artigo estarão incapacitados definitivamente para o acesso, na forma estabelecida nesta Lei, se, dentro do prazo fixado no parágrafo anterior e por motivo dependente do interessado, não realizarem o Curso de Direção de Serviços.