Art. 4 - O art. 35 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: “§ 8º Para os efeitos da contribuição de que trata êste artigo, considera-se emprêsa o empregador como tal definido na Consolidação das Leis do Trabalho, bem como repartições públicas, autárquicas, quaisquer outras entidades públicas ou sociedades incorporadas, administradas ou concedidas pelo Poder Público, em relação aos respectivos servidores que sejam contribuintes de Institutos de Aposentadoria e Pensões”.
Lei nº 5.049, de 29 de Junho de 1966Ementa Introduz modificações na legislação pertinente ao Plano Nacional de Habitação.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 5.049, de 29 de Junho de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.049
- Ano
- 1966
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