Art. 3 - Cabe ao Conselho Monetário Nacional, tendo em vista o preceituado no art. 1º desta Lei, determinar a oportunidade da cobrança do impôsto ou de sua eliminação, aprovar a lista de produtos sujeitos ao tributo e, observadas as limitações do parágrafo único do art. 2º, fixar a respectiva tabela de alíquotas.
Lei nº 5.072, de 12 de Agosto de 1966Ementa Regula o inciso II e os parágrafos 1º e 2º do art. 7º da Emenda Constitucional nº 18, relativos à cobrança do imposto de exportação e sua aplicação.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 5.072, de 12 de Agosto de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.072
- Ano
- 1966
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