Art. 5 - A receita do impôsto de exportação servirá para a constituição de reservas monetárias e terá aplicação específica, de conformidade com a programação que fôr aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, com a seguinte destinação:
a) - reforçar os recursos do Fundo de estabilização da Receita Cambial, de que trata o Decreto n° 57.383, de 3 de dezembro de 1965, que regulamentou a Lei n° 4.770, de 15 de setembro de 1965;
b) - servir de recurso para reparar as variações acidentais no mercado cambial.