Art. 6 - A critério do Conselho Monetário Nacional e pelo prazo que êste julgar necessário, os produtos de exportação cujo processo produtivo dependa de restruturação, ficarão subordinados, no que lhes fôr aplicável, ao sistema consubstanciado na Lei n° 4.924, de 23 de dezembro de 1965.
Lei nº 5.072, de 12 de Agosto de 1966Ementa Regula o inciso II e os parágrafos 1º e 2º do art. 7º da Emenda Constitucional nº 18, relativos à cobrança do imposto de exportação e sua aplicação.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 5.072, de 12 de Agosto de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.072
- Ano
- 1966
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