Art. 8 - É o Poder Executivo autorizado a conceder, excepcionalmente, no presente exercício, aos Estados, a título de compensação pela perda da receita correspondente ao impôsto de exportação, auxílio financeiro até o montante global de Cr$30.000.000.000 (trinta bilhões de cruzeiros), que será distribuído proporcionalmente entre êles, de acôrdo com as respectivas receitas do impôsto de que cuida esta Lei, arrecadado no exercício de 1965.
Lei nº 5.072, de 12 de Agosto de 1966Ementa Regula o inciso II e os parágrafos 1º e 2º do art. 7º da Emenda Constitucional nº 18, relativos à cobrança do imposto de exportação e sua aplicação.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 5.072, de 12 de Agosto de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.072
- Ano
- 1966
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