Art. 7 - O Banco Central da República do Brasil manterá em sua contabilidade registro destacado para as operações relacionadas com o impôsto de exportação, as quais serão incluídas na prestação de contas que aquela entidade fizer ao Tribunal de Contas da União.
Lei nº 5.072, de 12 de Agosto de 1966Ementa Regula o inciso II e os parágrafos 1º e 2º do art. 7º da Emenda Constitucional nº 18, relativos à cobrança do imposto de exportação e sua aplicação.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 5.072, de 12 de Agosto de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.072
- Ano
- 1966
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