Art. 3 - Os dispêndios correspondentes às quantias abatidas ou descontadas pelas pessoas físicas ou jurídicas, na forma do art. 1º desta lei, serão comprovados junto ao Ministério da Agricultura, de cujo reconhecimento dependente a sua regularização, sem prejuízo da fiscalização específica do impôsto de renda.
Lei nº 5.106, de 2 de Setembro de 1966Ementa Dispõe sôbre os incentivos fiscais concedidos a empreendimentos florestais.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 5.106, de 2 de Setembro de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.106
- Ano
- 1966
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