Art. 4 - Para os fins da presente lei, entende-se como despesas de florestamento e reflorestamento aquelas que forem aplicadas diretamente pelo contribuinte ou mediante a contratação de serviços de terceiros, na elaboração do projeto técnico, no preparo de terras, na aquisição de sementes, no plantio, na proteção, na vigilância, na administração de viveiros e flores e na abertura e conservação de caminhos de serviços.
Lei nº 5.106, de 2 de Setembro de 1966Ementa Dispõe sôbre os incentivos fiscais concedidos a empreendimentos florestais.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 5.106, de 2 de Setembro de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.106
- Ano
- 1966
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