Art. 16 - Os empregados que, na foma do art. 1º optarem pelo regime desta Lei terão, na ocorrência de rescisão do contrato de trabalho, regulados os diretios relativos ao tempo de serviço anterior à opção, de acôrdo com o sistema estabelecido no Capítulo V do Título IV da CLT, calculada, porém, a indenização, para os que contem 10 (dez) ou mais anos de serviço, na base prevista no artigo 497 da mesma CLT. Pelo tempo de serviço posterior à opção, terão assegurados os direitos decorrentes desta Lei.
§ 1º - O valor da indenização, correspodnente ao tempo de serviço anterior à opção, será complementado pela emprêsa, mediante depósito na conta vinculada do emrpegado.
§ 2º - É facultado à emprêsa, a qualquer tempo, desobrigar-se da responsabilidade da indenização relativa ao tempo de serviço anterior à opção depositando na conta viculada do empregado o valor correspodente na data do depósito.
§ 3º - Aos depósitos efetuados nos têrmos do § 2º, aplicam-se tôdas as disposições desta Lei.