Art. 8 - O empregado poderá utilizar a conta vinculada, nas seguintes condições conforme se dispuser em regulamento:
I - no caso de rescisão sem justa causa, pela emprêsa, comprovada mediante declaração desta, do Sindicato da categoria do empregado ou da Justiça do Trabalho, ou de cessação de suas atividades, ou e caso de término de contrato a prazo determinado, ou, finalmente de aposentadoria concedida pela Previdência Social, a conta poderá ser livremente utilizada;
II - no caso de rescisão, pelo empregado, sem justa causa, a conta poderá ser utilizada, parcial ou totalmente, com a assistência do Sindicato da categoria do empregado ou, na falta dêste, com a do representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS), nas seguintes situações devidamente comprovadas:
a) - aplicação de capital em atividade comercial, industrial ou agropecuária, em que se haja estabelecido individualmente ou em sociedade;
b) - aquisição de moradia própria nos têrmos do art. 10 desta Lei;
c) - necessidade grave e premente, pessoa ou familiar;
d) - aquisição de equipamento destinado a atividade de natureza autônoma;
e) - casamento do empregado do sexo feminino.
III - durante a vigência do contrato de trabalha, a conta sòmente poderá ser utilizada na ocorrência das hipóteses previstas nas letras b e do item II dêste artigo.