Art. 10 - Os Departamentos Estaduais de Trânsito, órgãos executivos com jurisdição sôbre todo o território do respectivo Estado, deverão dispor dos seguintes serviços, dentre outro:
a) - de engenharia de trânsito;
b) - médico e psicotécnico;
c) - de registro de veículos;
d) - de habilitação de condutores;
e) - de fiscalização e policiamento;
f) - de segurança e prevenção de acidentes;
g) - de supervisão e contrôle de aprendizagem para condutores;
h) - de campanhas educativas de trânsito;
i) - de contrôle e análise de estatística.