Art. 11 - Além de outras que lhes confira o poder competente são atribuições dos Departamentos Estaduais de Trânsito, no âmbito de sua jurisdição:
a) - cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito, aplicando as penas previstas neste Código;
b) - emitir Certificado de Registro de Veículo e Carteira Nacional de Habilitação, nos têrmos dêste Código e de seu Regulamento;
c) - comunicar aos Departamentos e ao Conselho Nacional de Trânsito a cassação de documentos de habilitação e prestar-lhes outros informes capazes de impedir que os proibidos de conduzir veículos em sua jurisdição venham a fazê-lo em outras;
d) - expedir a Permissão Internacional para Conduzir o Certificado Internacional de Circulação e a caderneta de Passagem nas Alfândegas de que trata o art. 25.