Art. 100 - As penalidades serão impostas aos proprietários dos veículos aos seus condutores, ou a ambos, conforme o caso.
Parágrafo único - Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata êste Código, tôda vez que houver responsabilidade solidária na infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si, pela falta em comum, que lhes fôr atribuída.