Art. 99 - Além dos casos previstos em lei a apreensão do veículo poderá ocorrer:
a) - para atendimento à determinação judicial;
b) - quando expirando o prazo de permanência no País, a veículo licenciado no estrangeiro.
§ 1º - A apreensão de veículo não se dará enquanto estiver transportando passageiros, carga perecível ou que possa vir a causar danos à segurança pública, salvo se puder danificar a via terrestre ou a sinalização do trânsito.
§ 2º - Satisfeitas as exigências legais e regulamentares, os veículos retidos, removidos ou apreendidos serão imediatamente liberados.