Art. 107 - As infrações punidas com multas classificam-se, de acôrdo com a sua gravidade, em quatro grupos:
I - As infrações do Grupo “1” serão punidas com multas de valor entre cinqüenta por cento e cem por cento do salário-mínimo vigente na região.
II - As infrações do Grupo “2” serão punidas com multas de valor entre vinte por cento e cinqüenta por cento do salário-mínimo vigente na região.
III - As infrações do Grupo “3” serão punidas com multas de valor entre dez por cento e vinte por cento do salário-mínimo vigente na região.
IV - As infrações do Grupo “4” serão punidas com multas de valor entre cinco por cento e dez por cento do salário-mínimo vigente na região.
§ 1º - As multas serão aplicadas em dôbro, quando houver reincidência na mesma infração dentro do prazo de um ano.
§ 2º - O Conselho Nacional de Trânsito fixará o valor das multas para os Territórios, bem como para o Estados e Distrito Federal, por proposta dos respectivos Conselhos de Trânsito.