Art. 108 - A autoridade de trânsito poderá transformar a primeira multa decorrente de infrações dos Grupos “3” e “4”, em advertência, levando em conta os antecedentes do condutor.
Lei nº 5.108, de 21 de Setembro de 1966Ementa Institui o Código Nacional de Trânsito.
Legislacao
Art. 108 do Lei nº 5.108, de 21 de Setembro de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.108
- Ano
- 1966
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