Art. 109 - As multas imposta a condutores de veículos pertencentes ao serviço público federal, estadual, municipal e às autarquias, deverão ser comunicadas aos respectivos órgãos, para o desconto em folha, em favor da repartição de trânsito autuadora, no caso do não cumprimetno do artigo 103 e seus parágrafos.
Lei nº 5.108, de 21 de Setembro de 1966Ementa Institui o Código Nacional de Trânsito.
Legislacao
Art. 109 do Lei nº 5.108, de 21 de Setembro de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.108
- Ano
- 1966
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